Adjudicação Extrajudicial

O que é?

A adjudicação extrajudicial é o procedimento pelo qual o comprador que cumpriu o contrato (pagou o preço, atendeu condições) obtém, diretamente no Registro de Imóveis, a transferência da propriedade quando o vendedor se recusa ou não pode outorgar a escritura (ausência, falecimento sem andamento, incapacidade, inércia etc.).
O 1º Tabelionato auxilia nas etapas preparatórias: organização do dossiê, reconhecimento de firmas, autenticações, ata notarial (quando útil) e instruções de fluxo; o registro é concluído no CRI competente.

Quando usar este serviço?

  • Você tem promessa/contrato de compra e venda quitado e o vendedor não outorga a escritura.

  • O vendedor está em local incerto, inacessível ou faleceu (e não há avanço na sucessão para a outorga).

  • inércia injustificada do vendedor, embora os requisitos do contrato estejam cumpridos.

  • consenso documental, mas falta o ato final para transferir a propriedade.

Como funciona (passo a passo prático)

1. Pré-análise e checklist

Verificação do contrato, quitação, matrícula e eventuais gravames; definição de estratégia (notificações, ata notarial, documentos faltantes).

2. Dossiê probatório

Reunimos comprovantes de pagamento, declarações, notificações e documentos pessoais. Emitimos cópias autenticadas e, se necessário, lavramos ata notarial para consolidar fatos (ex.: recusa, quitação).

3. Requerimento ao CRI

Elaboração do pedido de adjudicação com qualificação das partes, identificação do imóvel e fundamentos (adimplemento e recusa). Assinaturas com firma reconhecida; em alguns casos, recomendável advogado subscrevendo.

4. Notificações e saneamentos

O Registro de Imóveis notifica o vendedor e interessados (cônjuge, credor fiduciário etc.) para manifestação. Exigências eventuais são sanadas com novos documentos.

5. Registro da adjudicação

Sem impugnação procedente e estando regular, o CRI registra a adjudicação na matrícula, transferindo a propriedade ao requerente e emitindo a certidão atualizada.

Observação:

se houver litígio relevante ou controvérsia sobre o contrato, o caminho passa a ser judicial.

Sessões Técnicas

1) Requisitos de cabimento

  • Contrato válido com obrigação de outorgar;
  • Adimplemento do comprador (quitação/condições atendidas);
  • Recusa/inércia do vendedor;
  • Inexistência de litígio impeditivo;
  • Imóvel registrável (descrição adequada na matrícula).

2) Papel do Tabelionato x Registro de Imóveis

  • Tabelionato (1º Notas): estrutura o dossiê, autentica documentos, reconhece firmas, pode lavrar ata notarial e orientar o fluxo.
  • Registro de Imóveis (CRI): processa o pedido, realiza notificações, emite exigências e, se regular, registra a adjudicação.

3) Notificações e prazos

  • Notificações ao vendedor e a interessados (cônjuge/credor).
  • Ausência de manifestação no prazo legal pode gerar ciência tácita; manifestação fundamentada pode levar a exigências ou remessa à via judicial.

4) Gravames, anuências e saneamentos

  • Hipoteca/alienação fiduciária: o imóvel tem uma hipoteca ou está sob alienação fiduciária? Nesses casos, a quitação da dívida e/ou a anuência do credor são, via de regra, exigidas para a conclusão do negócio.

  • Penhoras e restrições: penhoras e outras restrições registradas na matrícula do imóvel podem impedir a adjudicação. É preciso sanear a situação antes de seguir com o processo.

  • Situações de falecimento do vendedor: caso o vendedor tenha falecido, o processo de adjudicação compulsória extrajudicial pode se tornar mais complexo, pois pode exigir a apresentação de documentos sucessórios, o que muitas vezes só é possível com um processo judicial.

5) Tributos e emolumentos

  • Emolumentos do CRI e custas notariais (autenticações, reconhecimentos, ata).
  • ITBI: verificação municipal (alguns CRIs exigem comprovação de recolhimento para registrar a transferência).

Boas práticas (evite retrabalho)

  • Reúna todos os comprovantes de pagamento e comunicações com o vendedor.
  • Solicite matrícula atualizada antes do protocolo.
  • Atualize endereços e contatos do vendedor para a notificação.
  • Se houver gravame/financiamento, obtenha quitação ou anuência do credor.
  • Centralize o protocolo com advogado para acompanhar exigências do CRI.

Documentos necessários (lista-base).

estado civil (certidão atualizada) e regime de bens.

(se houver representante).

Do negócio

de compra e venda (com aditivos).

(recibos, transferências, quitações, cartas de anuência).

correspondências que demonstrem a recusa/inércia do vendedor.

Do negócio

de compra e venda (com aditivos).

(recibos, transferências, quitações, cartas de anuência).

correspondências que demonstrem a recusa/inércia do vendedor.

Do imóvel

do Registro de Imóveis.

(hipoteca, alienação fiduciária, penhoras).

do vendedor para notificação.

Está com dúvidas?

(45) 98415-1405

Perguntas Frequentes (FAQ)

O procedimento é técnico e pode exigir manifestações jurídicas. É recomendável contar com advogado (alguns CRIs exigem requerimento por profissional habilitado).

A base costuma ser promessa/contrato particular com comprovação de quitação e demais condições atendidas. A adjudicação supre a escritura faltante, se os requisitos estiverem comprovados.

Depende: pode exigir quitação e/ou anuência do credor. A análise é caso a caso na pré-análise documental.

Varia conforme exigências e notificações do CRI. Um dossiê completo e coerente reduz o prazo.

Vantagens de realizar no 1º Tabelionato

Curadoria documental

para reduzir exigências no CRI.

Ata notarial

quando útil para robustecer provas (quitação/recusa).

Agilidade

com autenticações, reconhecimentos de firma e integração de fluxo.

Orientação

sobre ITBI emolumentos e próximos passos até o registro.
e-Notariado).

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